Responsabilidade solidária do franqueador em matéria de Direito do Consumidor

Importante

Os contratos de franquia caracterizam-se por um vínculo associativo em que empresas distintas acordam quanto à exploração de bens intelectuais do franqueador e têm pertinência estritamente inter partes.
Aos olhos do consumidor, contudo, trata-se de mera intermediação ou revenda de bens ou serviços do franqueador – fornecedor no mercado de consumo, ainda que de bens imateriais.
Nos moldes dos arts. 14 e 18, do CDC, há responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizam a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.
Nesse sentido, as franqueadoras atraem para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia.
Precedente jurisprudencial: contrato de franquia – vínculo associativo entre franqueador e franqueado – incidência do código de defesa do consumidor, STJ – AgRg no REsp 1193293-SP, AgRg no REsp 1336491-SP.

Deise Luchtenberg OAB/SC 27892 – Coordenadora jurídica do IBF

Fonte: IBF – Instituto Brasileiro de Franchising

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